Estrutura

por Interlegis — última modificação 28/05/2025 13h50
Informações sobre a estrutura organizacional da Casa Legislativa.

Organograma

                              

Publicação


Art. 12 - À Secretaria Administrativa compete:

  • I - Supervisionar os serviços de apoio administrativo, determinando as providências necessárias ao seu melhor desempenho;
  • II - Acompanhar os processos de licitação junto à Comissão Permanente de Licitação;
  • III - Determinar a organização do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de uso corrente na Câmara;
  • IV - Manter controle permanente dos serviços de transportes da Câmara; analisar e visar os relatórios com eles relacionados, e promover a apuração de possíveis irregularidades relacionadas a este serviço;
  • V - Supervisionar e controlar os serviços de copa e cozinha;
  • VI - Supervisionar e vistoriar, periodicamente, os serviços de segurança da Câmara e as atividades de vigilância e manutenção de seus equipamentos e instalações;
  • VII - Supervisionar a prestação de serviço e as compras de materiais e equipamentos necessários ao desempenho dos serviços da Câmara, mantendo controle sobre a guarda e conservação destes;
  • VIII - Assinar os papéis e documentos que lhe forem delegados pelo Presidente e demais membros da Mesa;
  • IX - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo Presidente e demais membros da Mesa
 

Art. 13 - À Secretaria de Finanças compete:

  • I - Controlar os saldos disponíveis em bancos e ou caixa;
  • II - Programar e executar os desembolsos financeiros;
  • III - Controlar o recebimento de duodécimos;
  • IV - Autorizar abertura de procedimentos para contratação de despesas;
  • V - Promover as compras, licitações, análises de documentos, e outras atividades afins;
  • VI - Emitir ordens de fornecimento, bem como acompanhar a emissão das faturas correspondentes.
 

Art. 14 - Ao Setor de Contabilidade compete:

  • I - Escrituração dos atos contábeis de todos os bens, direitos e obrigações do Poder Legislativo;
  • II - Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios;
  • III - Encaminhar os dados magnéticos dos registros de receitas e despesas para consolidação pelo Poder Executivo;
  • IV - Elaborar e disponibilizar os relatórios de gestão fiscal nos termos da lei complementar 101/2001, para publicação;
  • V - Emitir relatórios formais da execução orçamentária e financeira, bem como propor medidas preventivas ao fiel cumprimento da legislação vigente;
  • VI - Orientar quanto aos procedimentos de licitação a serem adotados nos termos da legislação vigente;
  • VII - Registrar, controlar e demonstrar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como suas variações.
 

Art. 15 - À Diretoria de Controle Interno

  • I - Assinar ordens e outros documentos relativos ao pagamento de pessoal da Câmara e das despesas necessárias ao pleno funcionamento do Poder Legislativo e, na medida de sua competência, tomar as providências para apuração de possíveis irregularidades;
  • II - Acompanhar junto ao órgão de contas do Município, o exame dos processos relativos à execução orçamentária da Câmara;
  • III - Responsabilizar-se, solidariamente, com o Diretor Financeiro, pelos valores da Câmara ou a ela caucionados;
  • IV - Assinar outros papéis e documentos que lhe forem atribuídos pelo Presidente e demais membros da Mesa;
  • V - Assinar balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração contábil;
  • VI - Verificar o empenho prévio das despesas da Câmara e o acompanhamento da execução orçamentária em todas as suas fases;
  • VII - Supervisionar e orientar os serviços contábeis e financeiros da Câmara, determinando adoção de providências necessárias ao seu melhor desempenho;
  • VIII - Examinar os processos referentes às contas da Câmara e, após, encaminhá-los ao órgão competente para deliberação;
  • IX - Elaborar, em conjunto com o Procurador-Chefe, minutas de convênios, contratos e outros atos jurídicos que importem despesas ao Legislativo;
  • X - Assessorar o Presidente e demais membros da Mesa, quando solicitado, em diligências perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
  • XI - Verificar, acompanhar e prestar assessoria nos processos licitatórios em que a Câmara tiver interesse;
  • XII - Elaborar, mensalmente, relatórios de gastos com pessoal e passá-los às mãos do Presidente e demais membros da Mesa até o último dia útil de cada mês.
 

Art. 16 - À Procuradoria Geral compete:

  • I - Responder pela representação e pelo assessoramento jurídico do Legislativo;
  • II - Representar e defender os interesses da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, de acordo com as determinações superiores;
  • III - Avaliar e revisar pareceres sobre matéria jurídica;
  • IV - Prestar assessoramento jurídico aos diversos órgãos da Câmara, sempre que solicitado;
  • V - Elaborar minutas de convênios, contratos e outros atos jurídicos;
  • VI - Informar às autoridades superiores sobre decisões judiciais e promover gestões necessárias ao seu cumprimento;
  • VII - Colecionar decisões judiciais e administrativas, registrando-as para subsidiar estudos, pareceres e informações;
  • VIII - Manter-se atualizado com a legislação, a jurisprudência e demais normas legais de interesse do Legislativo Municipal;
  • IX - Assessorar o Presidente e demais membros da Mesa, e aos diversos órgãos da Câmara, quando solicitado, na elaboração, exame e pareceres de projetos de leis, de resoluções, de decretos legislativos e demais atos legislativos;
  • XI - Registrar, em livro próprio, e através de processamento de dados, os atos de que trata o inciso V, providenciando sua publicação, e expedindo certidões relativas, quando necessários;
  • XII - Manter atualizado o acervo de sua biblioteca jurídica e de legislação, utilizando-se, sempre que necessário, dos recursos da informática;
  • XIII - Organizar e manter registros referentes à documentação de interesse da Procuradoria Jurídica;
  • XIV - Acompanhar as publicações do Diário Oficial do Município, do Estado e da União, alertando aos diversos órgãos da Câmara, sobre assuntos de seu interesse;
  • XV - Disponibilizar os projetos de leis aprovados, requerimentos para publicação no site oficial.
 

Art. 17 - Ao Chefe de Gabinete do Presidente, compete:

  • I - Supervisionar e controlar as atividades do Gabinete da Presidência;
  • II - Coordenar as atividades do pessoal do Gabinete da Presidência;
  • III - Organizar o atendimento ao público pelo Gabinete da Presidência;
  • IV - Organizar as audiências e entrevistas e agendar compromissos do Presidente;
  • V - Manter o intercâmbio do gabinete da Presidência com os diversos órgãos da Câmara;
  • VI - Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente;
  • VII - Preparar o expediente a ser despachado pelo Presidente;
  • VIII - Incumbir-se da correspondência exclusiva do Presidente, e de outras atividades relativas ao expediente do seu gabinete;
  • IX - Acompanhar, nos diversos órgãos municipais da Câmara, o andamento das providências solicitadas pelo Presidente;
  • X - Incumbir-se da correspondência do Presidente, de sua redação e remessa;
  • XI - Arquivar a correspondência particular do Presidente;
  • XII - Atender pessoalmente ao Presidente, organizando sua agenda, e oferecendo-lhe condições de trabalho;
  • XIII - Requerer soluções, junto aos órgãos competentes, sobre reclamações trazidas ao conhecimento do Presidente;
  • XIV - Exercer os serviços de controle das atividades sociais do Presidente;
  • XV - Executar trabalhos de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
 

Art. 18 - Aos Chefes de Gabinetes dos Vereadores Compete:

  • I - Supervisionar, controlar, coordenar as atividades dos gabinetes dos vereadores;
  • II - Organizar o atendimento ao público, audiências e entrevistas e agendar compromissos dos Vereadores;
  • III - Manter intercâmbio dos Gabinetes dos Vereadores com os diversos órgãos da Câmara, preparando expediente a ser despachado, receber, encaminhar e arquivar correspondências e controlar atividades parlamentares.
 

Art. 19 - À Diretoria de Imprensa e Comunicação compete:

  • I - Coletar, organizar e informar ao presidente as matérias de interesse do legislativo e da municipalidade constantes de jornais, revistas e periódicos;
  • II - Cuidar da promoção com fins educativos, informativos e de esclarecimentos à população de Pracuúba, dos atos e fatos praticados pelo Poder Legislativo;
 
 

Publicação

Data: 09/05/2023
Título da Publicação:     PROJETO DE LEI Nº 001, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Descrição: Dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Câmara Municipal de Pracuúba.
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